Inventário. Reclamação contra a relação de bens. Momento até ao qual podem ser apresentadas

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. MOMENTO ATÉ AO QUAL PODEM SER APRESENTADAS
APELAÇÃO Nº 152/22.9T8PNH-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL
Legislação: ARTIGO 1129.º, DO CPC; ARTIGOS 11.º A 13.º E 15.º, DA LEI N.º 117/2009, 13/9; ARTIGOS 1.º; 2.º; 8.º; 30.º; 32.º; 47.º, 1 E 5; 48.º, 1, 2 E 4 E 79.º, 1, DO RJPI
Sumário:
1. A previsão do n.º 5 do art.º 32º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.3 [que reza: as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável] não afasta o entendimento de que o mesmo interessado pode deduzir nova acusação de bens desde que não respeite aos que constituíram objeto da anterior (bens existentes na data em que deduz a arguição).
2. Relevando as disposições transitórias da Lei n.º 117/2019, de 13/9 (máxime, art.ºs 11º a 13º) e a relativa diversidade do objeto das reclamações, essa solução colherá ainda apoio na circunstância de, transcorridos mais de cinco anos, nada se ter decidido na fase notarial do inventário em que foram apresentadas.
3. À luz do disposto no art.º 1104º do CPC (redação da Lei n.º 117/2019, de 13.9), as reclamações contra a relação de bens são necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições, sob pena de preclusão, o que decorre de um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, impondo às partes cominações e preclusões (anteriormente inexistentes).
