Recurso de revisão. Pressupostos. Prova por documentos. Impossibilidade de reabertura da discussão quanto aos factos já fixados na decisão transitada
RECURSO DE REVISÃO. PRESSUPOSTOS. PROVA POR DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO QUANTO AOS FACTOS JÁ FIXADOS NA DECISÃO TRANSITADA
RECURSO DE REVISÃO Nº 456/21.8T8SCD.C1-A
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: RELAÇÃO DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Legislação: ARTIGO 696.º, C), DO CPC
Sumário:
1. – Subjazendo ao recurso de revisão – direcionado para decisões já transitadas em julgado, com feição de recurso extraordinário – interesses de ordem pública, são pressupostos legais para a revisão com fundamento documental: a) apresentação de documento, de que a parte não tinha conhecimento ou que não pôde utilizar; b) tratar-se de documento que, por si só, seja dotado de força probatória bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida/recorrente.
2. – Estando em causa a formação do material probatório, o documento deverá mostrar, assim, que a decisão proferida é uma decisão viciada, na medida em que se o documento tivesse sido conhecido o veredito teria sido necessariamente diverso.
3. – O documento terá de ser dotado das caraterísticas da: a) novidade – superveniência, objetiva ou subjetiva –, por não ter sido apresentado no processo; b) suficiência, por dispor de uma força probatória qualificada, insuscetível de ser abalada, implicando, sem mais, uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
4. – Em qualquer caso, no recurso de revisão não é permitida uma nova discussão sobre a prova anteriormente produzida, uma reabertura da discussão quanto aos factos já fixados na decisão transitada em julgado.