Outsourcing. Vínculos laborais. Subordinação jurídica. Intenção de defraudar a lei. Ónus da alegação e prova

OUTSOURCING. VÍNCULOS LABORAIS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INTENÇÃO DE DEFRAUDAR A LEI. ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA

APELAÇÃO Nº 442/20.5T8FIG.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 24-11-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 11.º E 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 342.º, N.º 1, E 350.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O outsourcing consiste, no seu essencial, na transferência para o exterior da empresa (ou no seu desempenho por outras entidades), de atividades que vinham sendo desenvolvidas por ela própria ou eram por si diretamente geridas.
II – Na presença de outsourcing não há, à partida, vínculos laborais que prendam os trabalhadores da entidade prestadora à entidade servida.
III – Mas pode ter lugar através de vários modelos e figuras jurídicas – onde se contam, nomeadamente, a cedência ocasional de trabalhadores, o trabalho temporário, a prestação de serviços e a subcontratação.
IV – É ao trabalhador que compete, nos termos do artigo 342, n. 1 do Código Civil, o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei no momento da celebração do contrato por parte do outro ou outros outorgantes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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