Inventário. Reclamação à relação de bens. Apresentação de provas. Alteração/aditamento ao rol de testemunhas
INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ALTERAÇÃO/ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 1231/23.0T8FIG-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 7.º, N.º 4, DA PORTARIA N.º 280/2013, DE 26/8; ARTIGOS 292.º A 294.º; 411.º; 423.º, 1; 549.º, 1; 552.º, 6; 598.º; 1091.º; 1104.º, 1, E); 1105.º; 1109.º E 1110.º, DO CPC
Sumário:
I-No actual modelo de processo de inventário, a dedução de reclamação à relação de bens, insere-se na tramitação normal deste processo, não constituindo já um incidente da instância, a processar de acordo com as regras específicas previstas nos artºs 1105 e 1109 do C.P.C. e as constantes dos artºs 292 e 293, ex vi do artº 1091 do C.P.C., mas antes pelas regras próprias do inventário e pelas regras gerais do processo comum em tudo o que não estiver estabelecido naquelas (ex vi do artº 549, nº1 do C.P.C.)
II-Deduzidas reclamações em sede de inventário, as provas devem ser apresentadas com o respectivo articulado e com a resposta a ele deduzida (artº 1105, nº2 do C.P.C.).
III-O disposto neste preceito, não obsta, no entanto, por via do disposto no artº 549, nº1 do C.P.C., à possibilidade de alteração do rol de testemunhas, tempestivamente apresentado, verificados os requisitos previstos no artº 598, nº2 do C.P.C.
IV-O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo, a data da junção de formulário electrónico, nos termos do artº 7 nº4 da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, por a data relevante ser a da apresentação do requerimento de alteração deste rol.
(Sumário elaborado e da responsabilidade da Relatora)