Competências do agente de execução. Liquidação da responsabilidade do executado. Irrecorribilidade das decisões judiciais que incidam sobre a reclamação dos actos praticados pelo agente de execução. Actos discricionários e vinculados. Nota de liquidação do julgado

COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE INCIDAM SOBRE A RECLAMAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS PELO AGENTE DE EXECUÇÃO. ACTOS DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
APELAÇÃO Nº 331/22.9T8ANS-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 46.º, 50.º, 2 E 3 E 52.º, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29/8; ARTIGOS 31.º E SEG.S DO DL N.º 34/2008, DE 26/1; ARTIGOS 629.º, 1 A 3; 645.º, 1; 652.º, 1, B); 716.º, 2 E 3; 719.º, 1; 726.º; 738.º, 6; 749.º, 7; 751.º, 1; 757.º; 759.º; 764.º, 4; 767.º, 1; 773.º, 6; 782.º, 2 A 4; 808.º, 1; 812.º; 820.º, 1; 829.º, 1 E 2; 833.º, 2; 847.º; 848.º; 849.º, 3 E 853.º, 2, B), DO CPC
Sumário:
I- A liquidação da responsabilidade do executado (cfr. artº 847 do C.P.C.), é um acto da competência do agente de execução, conforme disposto no artº 719, nº1 do C.P.C. a que se aplicam, assim, as regras gerais referentes às reclamações e aos recursos constantes dos artºs 723, nº 1, al c) e 852 e segs. do C.P.C.
II- Resultando do disposto na alínea c) do nº1 do artº 723 do C.P.C., a irrecorribilidade das decisões judiciais que incidam sobre a reclamação dos actos praticados pelo agente de execução, deve este preceito ser objecto de interpretação restritiva no sentido de ser aplicável apenas quando o acto praticado se inserir no âmbito dos poderes discricionários do agente de execução ou, não se inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou do património das partes.
III- Constituem actos discricionários todos aqueles em que em causa estiverem critérios de oportunidade, como sucede na escolha da modalidade da venda e na fixação do valor (artº 812 do C.P.C.), na escolha de bens penhoráveis de entre os indicados pelo exequente (artº 751, nº1 do C.P.C.), entre outros.
IV- São actos vinculados os actos incluídos na competência decisória do agente de execução legalmente definidos ou determinados.
V- Quando o acto praticado seja um acto vinculado e dele resulte a violação da reserva de competência legislativa ou a violação de direitos fundamentais das partes, deve ser admitida a reclamação, sob pena de a irrecorribilidade daqueles actos contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 20 da Constituição.
VI-A nota de liquidação do julgado constitui um acto vinculado pelo que, quando a reclamação não incida sobre um mero cálculo aritmético, mas antes sobre questões jurídicas- interpretação da sentença proferida no apenso de embargos – que impactem no património das partes, é recorrível em termos gerais, sujeito à regra da sucumbência prevista no artº 629, nº1 do C.P.C.
(Sumário elaborado e da responsabilidade da Relatora)
