Inventário. Composição de quinhão. Acordo. Sucessão legitimária. Princípio da intangibilidade da legítima

INVENTÁRIO. COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO. ACORDO. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA
APELAÇÃO Nº
245/17.4YRCBR
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-11-2017
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL DA RELAÇÃO, SECÇÃO CENTRAL
Legislação: ARTIGO 48.º, N.º 1, DO RJPI E ARTIGOS 2163º E 2157 DO CC
Sumário:

  1. Na audiência preparatória, os titulares do direito à herança podem deliberar acerca da composição dos quinhões de cada um deles mediante acordo por uma maioria de dois terços.
  2. Porém, a lei adjetiva não se pode sobrepor/postergar a substantiva que fixa os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correta partilha de bens entre os diversos interessados.
  3. No caso de, como o ora em apreço, se tratar de sucessão legitimária, os co-herdeiros que representem dois terços da herança não podem designar os bens que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, por implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva.

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