Internamento para tratamento involuntário. Revisão. Tratamento ambulatório
INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO. REVISÃO. TRATAMENTO AMBULATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 3563/23.9T8LRA-A.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 15º, 20º, N.º 6, 26º E 27º DA LEI DE SAÚDE MENTAL
Sumário:
I. Na decisão de revisão está em causa saber se a situação clínica anteriormente avaliada se mantém ou se surgiram novos elementos que permitam realizar uma avaliação diferente.
II. O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz (nº 5 do artigo 17º da LSM).
III. Continuando o internado a apresentar défice crítico para a sua doença e para a necessidade de cumprimento do tratamento proposto, não se pode afirmar que tenham cessado os pressupostos que justificaram o tratamento involuntário.