Localização celular. Reconstituição de factos
LOCALIZAÇÃO CELULAR. RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 66/13.3GAPCV.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J4)
Legislação: ARTS. 188º, 189º, N.º 2, 150º, N.º 2, 263º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022.
II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse meio de obtenção de prova.
III. Tendo a diligência de “reconstituição” sido levada a preceito por um agente policial sem que tivesse sido ordenada a respectiva realização pelo Ministério Publico, a que compete a direcção do inquérito (artigo 263º, nº 1 do Código do Processo Penal) e a quem importaria, caso tivesse determinado a sua realização, firmar o despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, nunca tal diligencia se pode assimilar a uma qualquer reconstituição de facto.
IV. Certo é que sempre estaríamos perante uma reconstituição ilegal, por obliteração do despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, razão por que não pode ser admitido como meio de prova, por se tratar de meio de prova proibida.