Registo criminal. Validade. Erro notório na apreciação da prova. Reenvio parcial
REGISTO CRIMINAL. VALIDADE. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. REENVIO PARCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 79/22.4GTVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 15º, Nº3 DO DEC. LEI 171/2015, DE 25.08; 410º, N.º 2, AL. C), 426º, N.º 1 E 431º, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada aquando da prolação da sentença não pode ser valorado. Nem sequer se pode considerar aquele CRC idóneo para provar a existência ou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido, porque, estando, como estava, fora do respetivo prazo de validade aquando da prolação da sentença, esta não podia basear-se no respetivo conteúdo para decidir a matéria referente à existência ou inexistência de antecedentes criminais do arguido
II- Em consequência, a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP, impondo-se o reenvio para novo julgamento parcial para apuramento dos antecedentes criminais do arguido.