Impugnação de despedimento. Prova ilícita. Documentos. Intromissão ilícita nas telecomunicações. Nulidade

IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. PROVA ILÍCITA. DOCUMENTOS. INTROMISSÃO ILÍCITA NAS TELECOMUNICAÇÕES. NULIDADE

APELAÇÃO Nº 800/23.3T8LRA-B.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-06-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 417.º, N.º 3, 446.º A 449.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 32.º, N.º 8, DA CONSTITUIÇÃO

 Sumário:

I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos.
II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o regime dos artigos 446.º a 449.º do Código de Processo Civil tendo em vista determinar se os documentos são atendíveis por terem sido licitamente obtidos ou se, pelo contrário, não são atendíveis por terem sido obtidos de forma ilícita.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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