Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Aplicabilidade. Princípio da filiação. Categoria profissional. Princípio da irredutibilidade da retribuição
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 2051/21.2T8LRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 14-10-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 483.º E 497.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497.º do CT, para que o trabalhador não filiado em qualquer sindicato possa escolher uma convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, tem ela mesma de ser aplicável à empresa, não só no seu âmbito objetivo, mas também no âmbito subjetivo respeitante ao empregador.
II – No caso em que não está determinada a filiação da empregadora em qualquer associação de empregadores subscritora do CCT que for designado no processo de escolha, então não se demonstra que o CCT é convencionalmente aplicável àquela empregadora e, por conseguinte, não pode o trabalhador exercer escolha por ele, substituindo-se nos efeitos vinculativos semelhantes aos da filiação de trabalhador em matéria de contratação coletiva.
III – Do âmbito do mesmo direito potestativo de escolha, previsto no art. 497.º, está afastada a possibilidade de escolha quando apenas sejam potencialmente aplicáveis dois CCT por mero efeito de portaria de extensão.
IV – Neste caso, a escolha entre duas portarias de extensão concorrentes tem de ser feita de acordo com o que determina o artigo 483.º do Código do Trabalho relativamente à concorrência entre IRCT não negociais, ou seja, de acordo com a escolha por maioria pelos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência e, na ausência dessa escolha, de acordo com o instrumento de publicação mais recente.
V – Na falta de escolha maioritária dos trabalhadores, a operação de determinação do IRCT deve considerar aplicável o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato.
VI – Sendo, por essa via, aplicáveis ao contrato sucessivamente vários IRCT/PE, ao longo da sua vigência, colhendo num deles o trabalhador uma tabela salarial mais favorável e fixada retribuição mais elevada que a prevista na tabela de outro, é essa retribuição a que vigorará, no respeito do princípio da irredutibilidade da retribuição.
(Sumário elaborado pelo Relator)