Instrução. Requerimento para abertura de instrução (RAI). Fala de descrição do dolo. Inadmissibilidade legal da instrução

INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI). FALA DE DESCRIÇÃO DO DOLO. INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1068/23.7PCCBR.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 130º DO CPC, 11º, Nº 2, 14º, 203º, 204º, 205º E 212º DO CP E 4º, 278º, Nº 2, 283º, Nº 3, ALÍNEAS B) E C), 286º, Nº 1, 287º, NºS 2 E 3, 309º, 358º, 359º E 379º DO CPP.

 Sumário:

1. Em fase de instrução, e na redacção do RAI, têm que ser alegados os factos integradores do elemento subjectivo dos crimes imputados, nas suas três vertentes, o qual que não pode resultar como efeito lógico da factualidade objectiva.
2. A falta de tais factos não pode ser suprida nas fases de instrução ou de julgamento, pois estaríamos perante uma alteração substancial de factos.
3. Torna-se assim indiscutível o acerto da decisão recorrida que rejeitou o RAI por inadmissibilidade legal da instrução.

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