Declarações para memória futura. Constituição de arguido. Motivos invocados pelo Ministério Público para o requerimento da diligência processual

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. MOTIVOS INVOCADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O REQUERIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 1068/23.7PCCBR.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20º, NºS 1 E 4 E 32º, NºS 1, 3 E 5 DA CRP, 1º, ALÍNEA E), 58º, 60º, 61º, 63º, 268º, 269º, 271º, 294º, 320º, 355º, 356º, 357º DO CPP, 26º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14/7, 21º, Nº 2, ALÍNEA D) E 24º DA LEI Nº 130/2015, DE 4.9, E 33º DA LEI Nº 112/2009, DE 16.9.

 Sumário:

1. As declarações para memória futura, consubstanciando um meio de produção de prova antecipada relativamente à audiência de julgamento, implicam, incontornavelmente, uma compressão dos direitos de defesa, bem como de princípios jurídicos basilares.
2. Não se ignora que a recolha de declarações para memória futura numa fase em que o arguido ainda não está constituído implica, necessariamente, uma limitação acrescida dos seus direitos de defesa, nomeadamente, do direito de contraditório, pois, mesmo sendo nomeado defensor oficioso e estando este presente na diligência, em regra desconhece qual a versão daquele dos factos sobre os quais a diligência incide, dificultando o exercício efectivo da contraditoriedade.
3. Contudo, situações há em que aguardar pela constituição de arguido para se efectuar a colheita de declarações para memória futura traduzir-se-ia em perda irreparável, ou diminuição significativa do âmbito/conteúdo, da prova, muitas vezes absolutamente essencial e insubstituível, como sucede quando o declarante é a própria vítima do crime investigado, com a consequente frustração do escopo de descoberta da verdade material e, em última análise, do poder dever do Estado de fazer cumprir as normas legais que criou para tutelar os bens jurídicos vigentes, proteger as vítimas e punir os prevaricadores, em defesa do bem comunitário comum e da ordem e tranquilidade públicas.
4. A jurisprudência tem-se dividido quanto à questão da (in)admissibilidade da tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição de arguido.
5. Assim, uma parte da jurisprudência defende que a prestação de declarações para memória futura não depende da prévia constituição de arguido, independentemente de o processo reunir, ou não, condições para que tal ocorra, por se tratar de uma opção determinada pela estratégia de investigação que cabe exclusivamente ao Ministério Público, no âmbito das suas atribuições.
6. Outra parte da jurisprudência sustenta que a tomada de declarações para memória futura, quando não existe arguido constituído, deve ser admitida excepcionalmente, devendo o Ministério Público justificar/fundamentar a não constituição do denunciado como arguido até à data, a fim de se aquilatar da proporcionalidade/razoabilidade do requerido.
7. Estando em conflito valores jurídico constitucionais nucleares, o Tribunal Constitucional também se tem pronunciado a esse respeito de modo não inteiramente unívoco.
8. Nenhuma das referidas decisões do TC tem até agora força obrigatória geral.
9. No caso vertente, as circunstâncias enunciadas pelo MP requerente são suficientemente ponderosas para justificar a tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição, como arguido, do suspeito, ainda que com consequente limitação do seu direito de defesa.

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