Crime de violência doméstica. Erro de julgamento. Cumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de facto. Perfectibilização do tipo legal de crime. Arbitramento de indemnização oficiosa à vítima. Rejeição do recurso neste segmento cível

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO DE JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME. ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO OFICIOSA À VÍTIMA. REJEIÇÃO DO RECURSO NESTE SEGMENTO CÍVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 95/24.1GBSCD.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 71º, 82º-A, 364º, Nº 1, 400º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4 DO CPP, 152º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP, 21º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9 E 44º, Nº 1 DA LEI Nº 62/2013, DE 26/8.
Sumário:
1. Ao alegar erro de julgamento, a enquadrar na denominada impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do Código de Processo Penal, não cumpre os ditames processuais exigidos por esta norma legal a recorrente condenada por crime de violência doméstica que, para além de não indicar especificadamente os pontos de facto da sentença recorrida que pretende ver alterados, invoca apenas a não demonstração do “padrão de maus-tratos psicológicos” por que foi condenada e ter-se baseado o Tribunal a quo, para alicerçar tal condenação, em “testemunhos indirectos ou baseados em percepções subjectivas”, sem, contudo, fazer a mesma recorrente – como se lhe impunha – uma qualquer correspondência entre cada exacta passagem das declarações ou depoimentos prestados por si mencionados e os concretos pontos de facto – indicando-os clara e inequivocamente – constantes da matéria factual assente da dita sentença.
2. A concreta materialização da conduta criminosa poderá revestir, nos casos de violência doméstica, um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo).
3. Com especial interesse para o caso em análise – e bastante sintomática quanto à “sociedade da comunicação” em que todos nos vemos imersos actualmente – é, cada vez mais, a forma de perpetração da agressão, perseguição ou “atormentação” psicológicas da parte do agente relativamente à pessoa por tais comportamentos visada, e que nos transporta para a arena virtual ou tecnológica (designadamente através do envio de mensagens escritas contidas nas vulgares S.M.S., em emails ou no contexto das cada vez mais omnipresentes redes sociais).
4. Grande parte dos contactos ocorridos após o termo de convívios físicos ou presenciais mais ou menos duradouros dá-se, precisamente, através dos aludidos meios virtuais enquanto sucedâneos (por vezes apenas desejados por uma das partes) de algo que presencialmente já não existe; e o conteúdo inerente àqueles contactos pode atingir de tal forma a saúde enquanto reflexo da dignidade da pessoa que ao direito penal cause especial apreensão.
5. Porque, podendo já não estar propriamente em foco uma relação de domínio ou subjugação “presencial”, nem por isso outras formas de controlo, manipulação ou afronta deixarão de subsistir e de um modo particularmente (e penalmente) atentatório(s) da saúde como quid complexo protegido pelo tipo contido no artigo 152º do Código Penal.
6. Em caso de condenação por violência doméstica, não deduzindo a vítima pedido de indemnização civil e não se havendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tem sempre de fixar uma indemnização ao abrigo dos arts. 82º-A do Código de Processo Penal e 21º da Lei nº 112/2009, de 16/9, sem que se revele necessária a prova de quaisquer particulares exigências de protecção da vítima, que são como que presumidas pelo legislador neste tipo de crimes.
7. A indemnização ora referida, tratando-se de um meio subsidiário e oficioso de reparação das perdas e danos causados pelo crime, não tem intuitos conexionados a uma suposta alternativa à sanção penal, mas sim finalidades reparatórias tout court, dentro do universo de valoração próprio do direito civil (assente designadamente nos princípios reguladores das matérias da responsabilidade extracontratual e da obrigação de indemnização), embora pressupondo a sua mobilização, nos termos do nº 1 do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, uma condenação (penal) do arguido.
8. Da circunstância acabada de expor decorrerá, além do mais, que, em matéria de recurso de decisões indemnizatórias tomadas oficiosamente, e como condição prévia de admissibilidade e conhecimento do recurso, regerá a regra contida no artigo 400º/nº 2 do Código de Processo Penal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
