Instrução criminal. Requerimento. Falta. Factos

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO. FALTA. FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
78/08.9TALSA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: TIC DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 283º, Nº 3, B) E C), 287º, N.º S 2 E 3, DO CPP
Sumário:

  1. Discordando o assistente do arquivamento do processo de inquérito por parte do Ministério Público e decidindo-se pela via processual do requerimento de abertura de instrução, fica este onerado à rigorosa observância das formalidades postuladas pelo n.º 2 do 287.º CPP, enunciando, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sendo caso disso, a indicação dos atos de instrução que pretenda que o Juiz (JIC) leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e os factos concretos que através de uns e outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos de determinada/imputada infração criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como da enunciação da concernente liberdade de determinação do(s) agente(s) e do pessoal conhecimento/consciência da respetiva ilicitude comportamental, ou seja, da culpa – em sentido estrito –, precisando (se tal for revelado no inquérito) as circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão infraccional, a motivação da respetiva realização, o grau comparticipativo do agente (autoria – imediata/material, mediata/moral ou coautoria – ou cumplicidade), e, ainda, quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção aplicável, como, se for caso disso, as específicas menções ao passado criminal do alegado infrator, representativas, máxime, dos institutos jurídicos de delinquência por tendência, alcoolismo ou toxicomania (condicionantes de cominação de pena relativamente indeterminada), ou, subsidiariamente, de reincidência, sob pena de nulidade do próprio ato, naqueloutro dispositivo expressamente cominada;
  2. A não realização por parte do assistente de tal ónus processual, constitui nulidade do requerimento de instrução que conduz á sua rejeição.

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