Furto. Consumação. Pressupostos da pena relativamente indeterminada

FURTO. CONSUMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
RECURSO CRIMINAL Nº
110/07.3GASPS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: COMARCA DE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 83º Nº 1, 203º, Nº 1 E 204º, Nº 2, E) CP
Sumário:

  1. O furto é um crime de consumação instantânea. Torna-se perfeito logo que a coisa entra na esfera patrimonial do agente, ficando à sua disposição ou seja, logo que o agente passa a controlá-la, passa a tê-la sob o seu domínio, não se exigindo que este domínio se exerça com sossego e tranquilidade;
  2. Tendo o arguido já retirado do interior da casa de habitação e colocado num terreno distante cerca de cinquenta metros, e para depois os transportar para o veículo onde se encontrava a arguida, um número considerável de objetos pertencentes ao ofendido, quando foi avistado e abordado pelos militares da GNR, é inquestionável que o arguido já controlava de facto as coisas, já as tinha sob o seu domínio durante um mínimo de tempo e de estabilidade pelo que se deve entender que o furto se consumou.
  3. São pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada: – Que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efetiva por mais de dois anos; – Que o agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos; – Que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação.

Consultar texto integral