Insolvência. Resolução em benefício da massa insolvente. Notificação
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1977/14.4TJCBR-G.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS.125 CIRE, 83, 342 CC
Sumário:
- Nos termos do disposto no art. 123º do C.I.R.E., a declaração de resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de receção, face à qual, enquanto declaração com carácter recetício, não é dispensável a garantia de que essa declaração chegou ao destinatário, que tem legitimidade para intentar a respetiva ação de impugnação.
- De acordo com o disposto no artigo 342º, nº2, do C.Civil, incumbe ao Administrador da Insolvência alegar e provar factos donde se possa concluir que foi eficaz, além de válida, a mencionada declaração de resolução de contrato.
- Se o Administrador da Insolvência optou por fazer a notificação dessa declaração na pessoa do gerente da sociedade comercial ajuizada, e em função da morada registada na sede desta, na medida em que estava em causa o domicílio profissional do mesmo, o qual atenta a relação que estava em causa, corresponde ao “lugar onde a profissão é exercida” (cf. art. 83º do C.Civil), ao ser a carta enviada devolvida com a indicação de “mudou-se”, era temerário considerar-se a notificação eficazmente feita sem mais nessa morada – que era público e oficial já não ser então a da sede da sociedade.
- Assim, a causa adequada da não receção da carta não pode deixar de ser co-imputada à atuação menos atenta da Exma. Administradora da Insolvência, a qual, senão antes de enviar a carta, pelo menos depois de a receber devolvida, devia ter diligenciado por se certificar da actual sede da sociedade tal qual constava formalmente registada na matrícula da dita Sociedade na Conservatória do Registo Comercial, e, a manter a opção de notificar a declaração de resolução na pessoa do gerente desta, devia tê-lo feita em função dessa real morada.
- Donde, não se pode ter o dito gerente como notificado/vinculado pela declaração de resolução através da dita carta, pois que, não só claramente o conteúdo da declaração não chegou efectivamente ao seu poder e conhecimento, como também porque nem ela foi colocada ao seu alcance, nem só uma atitude exclusivamente sua o impediu de dela tomar conhecimento.