Insolvência. Exoneração do passivo restante. Período de cessão. Despacho de encerramento
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PERÍODO DE CESSÃO. DESPACHO DE ENCERRAMENTO
APELAÇÃO Nº 1769/11.2TJCBR-F.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.235, 237, 239 CIRE
Sumário:
Nas situações em que o despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário (nos termos do art.º 239º, n.º 4, alínea c) do CIRE), é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art.º 239º, n.º 2 do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.