Insolvência. Resolução. Acto jurídico. Fundamentação

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. ACTO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
694/13.7TBGRD-F.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-06-2014
Tribunal: GUARDA 1º J
Legislação: ART. 123º Nº 1 DO CIRE
Sumário:

  1. A declaração resolutiva prevista no n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, sendo embora a lei a este respeito omissa, há-de ser fundamentada, ou seja, deve conter a indicação dos concretos fundamentos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução, impondo-se ao Sr. administrador que invoque os concretos factos que, na sua perspectiva, são idóneos a motivar a resolução do acto;
  2. Não relevam para indagar do bom fundamento da resolução quaisquer factos ali não invocados, pois só aqueles poderão ser discutidos na acção de impugnação da resolução que pelos interessados na manutenção do acto venha a ser proposta.

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