Insolvência. Contratos bilaterais. Suspensão. Direito potestativo. Administrador da insolvência. Resolução. Efeitos
INSOLVÊNCIA. CONTRATOS BILATERAIS. SUSPENSÃO. DIREITO POTESTATIVO. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1514/12.5TBFIG.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-06-2014
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 1º J
Legislação: ARTIGO 102º E 119º DO CIRE E 436º Nº1 DO CC
Sumário:
- Decretada a insolvência da devedora, na presença de um contrato bilateral que se encontre então em curso e que não se mostre integralmente cumprido por nenhuma das partes, ocorre supletivamente, mas de modo automático, a suspensão do mesmo, que perdurará até o administrador exercer o direito potestativo de optar pela execução ou antes recusar o seu cumprimento, consoante estabelece o art.º 102.º do CIRE, norma de natureza injuntiva (cf. art.º 119.º do mesmo diploma).
- Pode contudo o outro contraente fixar ao administrador um prazo razoável para exercer a sua opção, decorrido o qual se considera que o cumprimento é recusado (cf. o n.º 2 do dito art.º 102.º).
- À vista do regime legal assim imperativamente desenhado, a declaração de resolução emitida pela autora nos termos do art.º 436.º, n.º 1 do CC e dirigida à insolvente não produziu quaisquer efeitos, não estando vedado ao juiz assim decidir se aquela pretende obter a condenação dos fiadores da devedora em indemnização fixada em cláusula penal, invocando como fundamento a resolução do contrato.