Confissão. Depoimento de parte. Factos pessoais

CONFISSÃO. DEPOIMENTO DE PARTE. FACTOS PESSOAIS
APELAÇÃO Nº
814/11.6TBCVL-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 341º E 352º DO CC E 554º Nº 1 E 454º Nº1 DO CPC
Sumário:

  1. A confissão como instrumento probatório incide naturalmente sobre factos, “fornece unicamente a prova da verdade do facto ou factos a que respeita”, os quais terão de ser contrários ao interesse do declarante (cf. art.ºs 341.º e 352.º do CC).
  2. O depoimento de parte só pode recair sobre factos: factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, por só assim se justificar a especial eficácia probatória que a lei lhe atribui (cf. art.º 554.º, n.º 1, actual art.º 454.º, n.º 1)
  3. Factos pessoais são, sem dúvida, os próprios da parte -por si praticados- e os que foram objecto da sua percepção pessoal, aqui se incluindo aqueles relativamente aos quais, tendo em atenção a sua natureza e circunstâncias em que ocorreram, o julgador, em seu prudente arbítrio, conclua deverem ser do conhecimento do depoente.

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