Insolvência. Remuneração do administrador de insolvência. Retribuição variável. Despesas do administrador

INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL. DESPESAS DO ADMINISTRADOR
APELAÇÃO Nº
3797/19.0T8CBR-A.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 02-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 29º, Nº 8 DO EAJ; ARTº 3º, Nº 1 DA PORTARIA Nº 51/2005, DE 21/01; ARTº 23º DA LEI Nº 22/2013.
Sumário:

  1. O art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do EAJ, corresponde às despesas efetuadas pelo Administrador Judicial Provisório, ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção.
  2. Dispõe o art.º 23.º da Lei nº 22/2013 que trata da remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz: “1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2-O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. 3-Para efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”.
  3. Esta Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo da remuneração variável e a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º.
  4. Se bem que a doutrina e a jurisprudência se mostrem divididos, entendemos que não é aplicável por analogia a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, sendo que, desde logo, em processo especial de revitalização inexiste qualquer ato que seja equiparável à liquidação da massa insolvente em processo de insolvência.
  5. Com efeito, as tabelas da portaria n.º 51/2005 não podem ser aplicadas nos mesmos termos aos diferentes administradores, atendendo a que a equiparação não é total nem poderia ser, atentas a diferença de funções exercidas, o tempo normal de duração de cada espécie processual (o despacho recorrido refere-se, com razão, a uma “tarefa com limites temporais certos”, conforme se comprova pelo n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE) e à respectiva complexidade, em que só por si a liquidação da massa insolvente marca a diferença.
  6. As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação. 

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