Deserção da instância. Pressupostos. Impulso processual. Negligência das partes

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRESSUPOSTOS. IMPULSO PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
99/12.7TBAMM-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 15-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 277º E 281º, Nº 5 DO NCPC.
Sumário:

  1. Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável.
  2. Como decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
  3. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na aceção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais.
  4. Por sua vez, a negligência pressupõe um juízo subjetivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo. 

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