Competência internacional. Insolvência

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
324/20.0T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-06-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS.7, 294 CIRE, 59, 62, 63 CPC.
Sumário:

  1. O critério estabelecido nos arts. 294.º a 296.º do CIRE apenas tem aplicação quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais de um Estado-Membro, e quando, verificando-se tal situação de insolvência transfronteiriça, o Estado Português não é o internacionalmente competente para o chamado “processo de insolvência principal.
  2. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a declaração de insolvência pedida por dois devedores ( marido e mulher) residentes na Suíça, mas em que os credores são portugueses e as dívidas foram contraídas em Portugal. 

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