Insolvência. Inadequação do incidente da assistência. Confissão dos factos e da situação de insolvência. Sindicância na sentença. Pressupostos legais da insolvência

INSOLVÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE DA ASSISTÊNCIA. CONFISSÃO DOS FACTOS E DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. SINDICÂNCIA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 3651/24.4T8VIS-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 328.º, N.ºS 1 E 2, 329.º, 331.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, 3.º, N.ºS 1 E 4, 18.º, 20.º, N.º 1, E 28.º DO CIRE

 Sumário:

I – O incidente da assistência não é o meio adequado para o sócio, invocando a existência de um conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade/Ré por este representada e eventual conluio com a requerente/credora, se substituir à sociedade/devedora, ou assumir a sua representação nos autos.
II – Sendo a Sociedade/Requerida revel à data da apresentação do requerimento de constituição de assistente, a intervenção da ré nos autos, no dia seguinte, mediante a junção de procuração e a apresentação de requerimento a confessar os factos e a sua situação de insolvência, sempre impediria a manutenção do requerente na posição de substituto da Requerida (artigo 329ºCPC), tornando ineficaz a oposição por si deduzida.
III – No processo de insolvência contra si instaurado, a apresentação de requerimento a confessar os factos e a sua situação de insolvência por parte do devedor, não é equiparável à sua apresentação à insolvência, nos termos dos arts. 18º/28º CIRE.
IV – A confissão dos factos alegados na petição inicial (por ausência de oposição, ou por confissão expressa) não envolve necessariamente a prolação de uma sentença declaratória – o juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar algumas das hipóteses configuradas nas alíneas do nº1 do art.20º, e só em caso afirmativo declarará a insolvência.
V – A existência de um só crédito, embora de valor elevado, vencido dias antes da apresentação do pedido de insolvência e que não é satisfeito por alegada falta de liquidez nos meses seguintes, não integra um incumprimento que evidencie a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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