Responsabilidade civil por factos ilícitos. Solidariedade entre devedores. Desistência do pedido quanto a um dos devedores. Subsistência do crédito sobre o outro devedor

RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. DESISTÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A UM DOS DEVEDORES. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO SOBRE O OUTRO DEVEDOR

APELAÇÃO Nº 3055/21.0T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 497.º, N.º 1, 512.º, N.º 1, 519.º E 527.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – De acordo com o previsto no art. 497.º n.º 1 do Cód. Civil, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade.
II – Tratando-se de uma obrigação solidária, não obstante cada um dos devedores ser responsável pela totalidade da dívida, como resulta implícito do art. 519.º do Cód. Civil, os mesmos podem ser acionados individual ou coletivamente, ficando essa opção na disponibilidade do credor.
III – Ainda que a desistência do pedido relativamente a um dos devedores pudesse ser vista como renúncia, como decorre do art. 527.º do Cód. Civil, tal não prejudica o direito do credor quanto ao outro obrigado, conservando quanto a ele o direito a exigir a prestação por inteiro.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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