Insolvência. Exoneração do passivo restante. Período de cessão. Decisão final. Recusa. Rendimento disponível. Violação do dever de entrega
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PERÍODO DE CESSÃO. DECISÃO FINAL. RECUSA. RENDIMENTO DISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA
APELAÇÃO Nº 2455/11.9TJCBR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 239, 243, 244 CIRE
Sumário:
- O apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE deve ser feita por referência ao período de um mês.
- Nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família, não há cessão de rendimentos, mas também não nasce, a favor dele, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
- Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE que a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º constituirá fundamento da recusa da exoneração do passivo restante se tal violação for imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência grave e se a mesma violação prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
- A violação será imputável a título dolo quando o devedor não cumprir as obrigações de forma consciente e intencional.
- A violação será cometida com grave negligência quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido as obrigações que lhe são impostas.
- A violação das obrigações prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência quando por esse facto os credores deixarem de obter o pagamento, total ou parcial, dos créditos que lhe foram reconhecidos.