Execução. Embargos de executado. Intervenção de terceiros. Intervenção acessória

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
APELAÇÃO Nº
1896/18.5T8ACB-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.311, 316, 317, 321, 323, 551, 735 CPC
Sumário:

  1. Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus incidentes declarativos.
  2. Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução haverá que aferir se se encontram ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legítimo irrelevante.
  3. Será de admitir o incidente de intervenção acessória quando o executado/embargante alegue que algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso de improcedência da oposição e de vir a ser executado pela totalidade da divida, “terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que pagou e que a chamada se obrigou a pagar, nos termos do contrato de Seguro de Crédito. 

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