Sociedade comercial. Assembleia geral. Presidente da mesa da assembleia geral. Destituição. Justa causa

SOCIEDADE COMERCIAL. ASSEMBLEIA GERAL. PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL. DESTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA
APELAÇÃO Nº
2102/18.8T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 58, 257, 374, 374-A, 378 CSC, 1055 CPC
Sumário:

  1. À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes pelo tribunal [n.º 6 do artigo 257.º do CSC], constitui justa causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
  2. O facto de o presidente da mesa da assembleia geral ter proclamado que considerava reprovada uma proposta de alteração dos estatutos, que posteriormente veio a ser objecto de dois entendimentos judiciais contraditórios, com um a afirmar a validade da alteração e outro a afirmar a rejeição da proposta, não configura violação grave dos seus deveres de presidente da mesa da assembleia-geral.
  3. Embora o presidente da mesa da assembleia geral tenha o dever de pôr à discussão e votação os assuntos que constituem a ordem do dia, não incorre em violação grave deste dever, para efeitos de destituição com justa causa, o presidente que, embora não submetendo alguns assuntos à discussão e votação, justificou a decisão e, atendendo à mesma, a acusação que lhe pode ser feita é que ela assentou numa interpretação errada dos poderes do presidente quanto à questão da admissão de propostas à votação. 

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