Insolvência. Exoneração do passivo restante. Fresh Start. Retribuição mínima nacional garantida. Subsídios de férias e natal

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FRESH START. RETRIBUIÇÃO MÍNIMA NACIONAL GARANTIDA. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL
APELAÇÃO Nº 5288/25.1T8VIS-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1º, 18.º, N.º 2, E 59.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 235.º E 239º, N.º 3, AL. B), PONTO I) CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS; ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 139/2025, DE 29 DE DEZEMBRO (SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL); ARTIGOS 263º E 264º, 273.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. A exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica de segunda oportunidade, destinada apenas ao devedor honrado, visando a sua recuperação e reintegração na actividade económica, impondo-lhe uma medida de sacrifício traduzida na redução do seu nível habitual de vida, perante o impacto que causa na esfera jurídica do respectivo credor.
II. Não foi opção do legislador estabelecer a coincidência necessária entre o sustento minimamente digno e a quantia fixada para a retribuição mínima nacional garantida, ainda que esta quantia possa funcionar como parâmetro mínimo de referência, a atender e a complementar com outros elementos.
III. Para o cômputo do rendimento disponível, tudo o que exceder o montante fixado, sendo considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do próprio e do respectivo agregado familiar, deve ser canalizado para o fiduciário, como sejam os subsídios de férias e Natal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
