Rotura da união de facto. Contrato de coabitação. Liquidação do património. Bem imóvel. Sociedade de facto. Enriquecimento sem causa. Direito de regresso. Abuso de direito

ROTURA DA UNIÃO DE FACTO. CONTRATO DE COABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO. BEM IMÓVEL. SOCIEDADE DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO DE REGRESSO. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 1516/24.9T8CLD.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 282.º, 334.º, 473.º E 524.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Operada a ruptura da união de facto, para a liquidação dos interesses patrimoniais deve indagar-se da existência de um contrato de coabitação; não havendo e, e perante património adquirido com esforço de ambos, a doutrina e a jurisprudência chamaram, sobretudo, à colação as regras do enriquecimento sem causa e os princípios da sociedade de facto.
II. O Recorrente fundou-se no direito de regresso para exigir da Recorrida, sua ex-unida de facto, valores que despendeu para além do que singularmente lhe competia, antes e após a ruptura da vida em comum (v.g., sinal, encargos bancários hipotecários, despesas condominiais,…), mas para gozar da protecção do ordenamento jurídico não basta a titularidade abstracta de um direito – o de regresso -, é ainda necessário que, num determinado circunstancialismo espácio-temporal, o seu exercício se revele legítimo.
III. O instituto do abuso do direito visa obstar a situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação relacional, vem a revelar-se iníquo e fere o sentido de justiça dominante.
IV. Apurando-se que a aquisição e o pagamento do bem imóvel estavam inseridos numa lógica de futuro, num projecto de partilha de vida, contribuindo cada um à sua medida para o sucesso da economia doméstica, suportando indistintamente despesas sem exigir reembolso (o Recorrente pagou os encargos com o bem imóvel e a Recorrida custeou as despesas decorrentes da manutenção da vida familiar, incluindo as dos filhos comuns), em que a imagem global da dinâmica familiar é a da existência de um entorno afectivo, com uma esfera económica informal, comum e repartida ao longo de vários anos, é atentatório da boa-fé e, por isso vedado ao Recorrente, repristinar pagamentos, reduzindo, descontextualizando e transmutando a relação convivencial a uma pura operação matemática, quiçá de lógica empresarial.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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