Insolvência. Exoneração do passivo restante. Encerramento. Processo
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ENCERRAMENTO. PROCESSO
APELAÇÃO Nº 2544/12.2TBVIS. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 28-10-2014
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 230, 233, 237, 239 CIRE
Sumário:
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido de exoneração do passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura ainda não tiver sido realizado o rateio final da liquidação da massa insolvente.