Cláusulas contratuais gerais. Contrato de adesão. Cláusula penal. Proporcionalidade

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
3516/13.5TJCBR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 28-10-2014
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ART.S 810, 812 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados pelo que, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insusceptível de ser influenciado ou negociado pela parte.
  2. Para se aferir da adequação e proporcionalidade da cláusula estabelecida, à luz do disposto no artº 19 al. c), há que ter em conta o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada, que vale como indemnização pré-determinada, de modo a estabelecer-se uma certa equivalência entre ambos os valores.
  3. É nula, por desproporcionada e injustificada a cláusula penal que dá à A. o direito a haver o pagamento de todas as prestações vincendas, em valor idêntico àquele que seria cobrado caso o contrato se mantivesse em vigor e o serviço a ser prestado, sem que haja essa efectiva prestação de serviço com todos os custos a tal associados, já que a A. fica desonerada da sua prestação.

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