Insolvência. Exoneração do passivo restante. Cálculo do rendimento disponível. Reembolso do irs. Montante indevidamente retido. Cômputo mensal

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CÁLCULO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL. REEMBOLSO DO IRS. MONTANTE INDEVIDAMENTE RETIDO. CÔMPUTO MENSAL

APELAÇÃO Nº 1506/20.0T8GRD-B.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.ºS 3, AL.ª B), I), E 4, AL.ª C), DO CIRE

 Sumário:

I – A jurisprudência tem-se dividido na definição temporal para o cálculo do rendimento disponível do insolvente para efeitos de cessão ao fiduciário: ou no sentido de, se aquele auferir tais rendimentos mensalmente o período de referência ser o mensal, ou no sentido do mecanismo de ajustamento anual, ainda que sublinhando que, se a decisão inicial fixou um critério mensal, é esse que deverá ser seguido.
II – O montante correspondente ao reembolso do IRS respeita a valores que foram indevidamente retidos ao longo dos meses e que se tivessem sido contabilizados no mês correspondente, isso poderia significar não haver lugar a rendimento disponível ou que este seria menor, o que justifica a necessidade de se efectuar o acerto.
III – Estando em causa um valor que é entregue por ter sido retirado indevidamente, a parcela referente a cada mês deve ser somada às quantias recebidas nesse mesmo mês, só tendo obrigação de repor nesse mês, se tiver excedido o montante equivalente ao rendimento indisponível.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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