Anulabilidade de deliberação social. Pressupostos. Dever de informação. Disponibilização de documentos

ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. PRESSUPOSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

APELAÇÃO Nº 1294/23.9T8VIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 58.º, N.º 4, 100.º, 101.º, 120.º, 132.º, N.º 3, 289.º E 290.º, N.º 3, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

 Sumário:

I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao sócio/accionista, pressupõe a verificação de um dos seguintes factos:
i. que sejam omitidas na convocatória determinadas indicações informativas que são impostas por lei (alínea a) do n.º 4 do art.º 58.º do CSC);
ii. que não sejam colocados à disposição dos sócios/accionistas para consulta, no local e durante o tempo prescrito na lei ou no contrato, os documentos considerados como “elementos mínimos de informação”, ou seja, os documentos que, em função da concreta deliberação que se pretenda obter na assembleia, sejam indicados na lei (cfr. artigos 289.º, 100.º e 101.º, 120.º e 132.º, n.º 3, do CSC) ou, eventualmente, outros em relação aos quais seja possível afirmar que são absolutamente essenciais e indispensáveis para que o sócio/accionista possa ter um conhecimento mínimo dos assuntos que vão ser sujeitos a deliberação e para que sobre eles possa formar uma opinião minimamente esclarecida (alínea b) do n.º 4 do art.º 58.º);
iii. que tenha sido recusada, sem justificação, a prestação de informações que tenham sido pedidas pelo accionista no âmbito da assembleia sobre os assuntos sujeitos a deliberação (n.º 3 do art.º 290.º do CSC).
II – Na situação prevista no subponto ii) do ponto anterior, o que determina a anulabilidade da deliberação social é a circunstância de os documentos em causa não terem sido colocados à efectiva disposição dos sócios/accionistas, para exame, no local e durante o tempo prescritos na lei ou no contrato, sendo, para o efeito, absolutamente irrelevante o facto de o sócio/accionista não ter tomado conhecimento efectivo desses documentos e informação por ter abdicado dessa consulta.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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