PERSI. Domicílio convencionado do cliente. Desaparecimento do cliente. Citação edital. Eficácia das comunicações do banco

PERSI. DOMICÍLIO CONVENCIONADO DO CLIENTE. DESAPARECIMENTO DO CLIENTE. CITAÇÃO EDITAL. EFICÁCIA DAS COMUNICAÇÕES DO BANCO
APELAÇÃO Nº 766/22.7T8LSA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 19.º E 20.º DO DLEI N.º 133/2009, DE 02-06, 2.º, N.º 2, E 568.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador; se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.
II – Por isso, e por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério desta – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso.
III – É verdade que a comunicação da integração do cliente bancário no PERSI (procedimento o extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14º,4 e 17º,3 do DL 227/2012, de 25/10), não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso de recepção.
IV – No entanto, nos casos em que o devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados entre ambos, estando actualmente em parte incerta, tendo inclusivamente sido citado editalmente para a acção de cobrança de dívida, deve-se concluir que se o devedor não recepcionou as cartas enviadas e não tomou conhecimento do respectivo conteúdo, tal se deveu a culpa sua, pelo que as comunicações têm de ser consideradas eficazes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
