Insolvência culposa. Presunções absolutas. Presunções relativas

INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES ABSOLUTAS. PRESUNÇÕES RELATIVAS
APELAÇÃO Nº 4422/17.0T8VIS-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 186.º, N.º 2 E N.º 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (C.I.R.E.)
Sumário:

  1. O artigo 186.º, n.º 3, do C.I.R.E., consagra presunções relativas de insolvência culposa.
  2.  Por isso, os factos previstos nas diferentes alíneas dessa norma fazem presumir que o incumprimento das obrigações nelas previstas procede de culpa grave do administrador e que a situação de insolvência por criada ou agravada por acção do mesmo.
  3. O artigo 186.º, n.º 2, do C.I.R.E., consagra presunções absolutas de insolvência culposa, estando vedado ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave.

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