Insolvência culposa. Contabilidade organizada. Irregularidades contabilísticas. Indemnização. Proporcionalidade

INSOLVÊNCIA CULPOSA. CONTABILIDADE ORGANIZADA. IRREGULARIDADES CONTABILÍSTICAS. INDEMNIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1125/23.0T8GRD-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª H), DO CIRE E 65.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário:
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação dos movimentos económicos ou factos contabilisticamente relevantes em livro/conta própria de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC). É o registo/lançamento desses factos que vai permitir o apuramento dos saldos de cada conta e de cada rubrica que, por sua vez, vai permitir obter um balancete actualizado em cada momento em que se pretenda obter um retrato actual da situação da empresa e, no termo de cada ano – ou outro período aplicável -, o fecho de contas ou encerramento de exercício através da elaboração do balanço que integra as demonstrações financeiras e demais documentos de prestação de contas devidos e a apresentar pela administração para apreciação anual da situação da sociedade pelos sócios – art.º 65º do CSC.
II – A organização da contabilidade constitui instrumento privilegiado para obter a informação e prova da situação económica e financeira da devedora, constituindo aliás os elementos que se configuram como adequados para a abertura do incidente de qualificação; apenas as irregularidades contabilísticas, quanto aos exercícios da sociedade devedora dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, se situam no período relevante fixado no n.º 1, do artigo 186º CIRE.
III – Na ausência de prova em contrário, é de concluir que essas irregularidades impedem a compreensão da verdadeira situação económica e financeira daquela sociedade em cada um desses exercícios e também do seu evoluir, encontrando-se, por isso, preenchidos os factos base da ficção legal de insolvência culposa da al. h), do n.º 2, do art. 186º do CIRE; a verificação, em termos objectivos, da situação descrita na citada alínea implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração de culpa ou da existência de nexo causal com a criação ou agravamento da situação de insolvência e independentemente das razões, motivações ou intenções que estiveram subjacentes ao comportamento que deu origem a essa situação.
IV – A indemnização devida deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, pois é essa diferença que representa o prejuízo dos credores. Só assim poderá não ser se acaso os factos provados revelarem que o comportamento culposo do afetado não foi causal de todo esse dano, antes se tendo limitado a ser apto a produzir um certo dano menor (dano inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa).
V – A proporcionalidade para determinar o valor da indemnização não tem a ver com a concreta situação económica dos responsáveis, mas antes com a medida em que a actuação do gerente/administrador afectado tenha dado causa a uma concreta diminuição do valor dos bens da massa insolvente, por ser-lhe alheia a dissipação do remanescente do património da sociedade insolvente, justificando-se ver nessa medida limitada a sua responsabilidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
