Dissolução de sociedade. Registo de encerramento da liquidação. Termo da personalidade jurídica. Prosseguimento das ações judiciais. Responsabilização dos sócios

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REGISTO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. TERMO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS
APELAÇÃO Nº 1233/24.0T8ANS.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 146.º, N.ºS 1 E 2, 160.º E 162.º A 164.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário:
I – Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, momento temporal em que ainda mantém a sua personalidade jurídica, e é o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial, que fica então extinta.
II – Procurando evitar a frustração dos credores sociais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, que se considera substituída pela generalidade dos antigos sócios (ou seus sucessores), representados pelos liquidatários, sendo que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, ou seja, a substituição é automática.
(Sumário elaborado pela Relatora)
