Injunção. Oposição. Contestação. Efeitos. Desistência do pedido
INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. CONTESTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº 257058/11.5YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTºS 484º E 485º DO CPC; DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1/09.
Sumário:
- Em processo de injunção basta a oposição de um dos Requeridos para obstar à aposição da fórmula executória e determinar a remessa dos autos à distribuição, não estando no âmbito dos poderes do secretário verificar se, pelo respectivo teor, a defesa constante da oposição oferecida por um dos requeridos aproveita ou não os restantes. Essa competência cabe apenas ao juiz, na fase contenciosa.
- De harmonia com o artº 484º, nº 1, do CPC, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
- Excepcionado deste regime está, entre outras hipóteses contempladas no artº 485º do CPC, aquela que na alínea a) do mesmo artigo se consigna e que preceitua que não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugne, excepção esta que comtempla “…todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (art. 28), seja de litisconsórcio voluntário (art. 27) ou coligação (art. 30)”.
- Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor.