Injunção. Oposição. Contestação. Efeitos. Desistência do pedido

INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. CONTESTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº
257058/11.5YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTºS 484º E 485º DO CPC; DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1/09.
Sumário:

  1. Em processo de injunção basta a oposição de um dos Requeridos para obstar à aposição da fórmula executória e determinar a remessa dos autos à distribuição, não estando no âmbito dos poderes do secretário verificar se, pelo respectivo teor, a defesa constante da oposição oferecida por um dos requeridos aproveita ou não os restantes. Essa competência cabe apenas ao juiz, na fase contenciosa.
  2. De harmonia com o artº 484º, nº 1, do CPC, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
  3. Excepcionado deste regime está, entre outras hipóteses contempladas no artº 485º do CPC, aquela que na alínea a) do mesmo artigo se consigna e que preceitua que não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugne, excepção esta que comtempla “…todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (art. 28), seja de litisconsórcio voluntário (art. 27) ou coligação (art. 30)”.
  4. Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor.

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