Expropriação. Solo apto para construção
EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
APELAÇÃO Nº 715/2001.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS.25, 26, C EXP.
Sumário:
- Para efeito de classificação como “solo apto para a construção”, utilizando o art. 25º, nº 2, al. a) do C.E., o termo verbal “dispõe”, o que releva positivamente para este efeito, é a “existência” das infra-estruturas aí referenciadas, desde que em condições de servir funcionalmente as parcelas em causa.
- Sendo que a circunstância de uma qualquer dessas infra-estruturas se encontrar mais ou menos próxima será apenas factor de acréscimo no concreto cálculo do valor do solo em causa, nos termos previstos nas nove alíneas do nº 7 do subsequente art. 26º do C.E., isto é, em valor de percentagem variável, com determinado limite máximo para cada uma delas.
- Podendo, ainda, um eventual dispêndio necessário a tornar as infra-estruturas adequadas e/ou funcionais para uma concreta parcela, nomeadamente o seu reforço, ser factor de depreciação do valor desta, nos termos previstos no nº8 do mesmo art. 26º do C.E..
- Deste modo, não é pressuposto do conceito de existência de infra-estruturas, uma relação de contiguidade propriamente dita, antes esta última fica reservada, em termos de critério supletivo de avaliação, como previsto no nº7 do art. 26º do C.E..