Início da contagem de juros de mora. Cláusula penal compulsória/compensatória. Redução da cláusula penal

INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA/COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

APELAÇÃO Nº 829/24.4T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 405.º; 433.º; 434.º; 804.º; 805.º; 810.º; 812.º, 829.º-A; 1220.º E 1224.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Provados e considerados devem ser apenas os factos com interesse para a decisão da causa, atento o modo como as partes, vg. o recorrente, delimita o objeto da lide.
II – Por via de regra, o devedor apenas fica constituído em mora depois de ser interpelado pelo credor para cumprir – artº 805º nº1 do CC; porém, nos casos do nº2 deste preceito, vg. no âmbito das obrigações com prazo certo, definitivo e improrrogável, a mora inicia-se com o decurso de tal prazo, sem necessidade de interpelação.
III – A cláusula de contrato de empreitada, de remodelação de casa, que estabelece:
«Em caso de atraso na entrega das obras concluídas à segunda outorgante pelo primeiro outorgante, fica responsável pelo pagamento da quantia de 50,00€ por cada dia de atraso, bem como dos prejuízos eventualmente causados…»
não assume o jaez de sanção pecuniária compulsória – artº 829º-A do CC – pois que: i- não se reporta a prestação de facto infungível; ii-É fixada pelas partes e não pelo tribunal; iii- O seu montante é destinado apenas à credora e não dividido em partes iguais pela credora e pelo Estado.
Destarte, ela assume o cariz de cláusula penal essencialmente compulsória, admissível na previsão do artº 810º do CC.
IV – O montante desta cláusula penal pode ser reduzido se, perante as circunstâncias do caso – vg. a disparidade do seu quantum perante o valor do negócio e a inércia do credor – se revelar claramente desproporcionada e, assim, iníqua e não equitativa.

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