Incidente de revisão. Alteração da capacidade de ganho do sinistrado. Cálculo da pensão. Critérios de ponderação

INCIDENTE DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO DO SINISTRADO. CÁLCULO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 388/12.0TTCBR.3.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 14-03-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 70.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04-09, 6.º DO DLEI N.º 142/99, DE 30/04, E 74.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I – O fator 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão.
II – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta; se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
(Sumário elaborado pela Relatora)
