Cálculo do valor/hora do trabalho suplementar. Retribuição mensal a considerar. Falta de pagamento de retribuição. Resolução do contrato. Valor da indemnização

CÁLCULO DO VALOR/HORA DO TRABALHO SUPLEMENTAR. RETRIBUIÇÃO MENSAL A CONSIDERAR. FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1745/23.2T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 14-03-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 640.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 271.º, N.ºS 1 E 2, 351.º, N.º 1, 394.º N.ºS 1 A 4, 396.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 799.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, E CLÁUSULA 13.ª, N.º 5, DA CCT PUBLICADA NO BTE N.º 13, DE 08/04/2005, OBJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO PUBLICADA NO BTE N.º 38, DE 15/10/2005

 Sumário:

I – Incumpre o ónus primário de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a recorrente que não indica nas conclusões do recurso quais os pontos de facto que especificamente impugna.
II – A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis.
III – A falta de pagamento de várias prestações devidas ao trabalhador, entre as quais as retribuições referentes aos meses de agosto de 2017 (€600), 2018 (€600), 2019 (€700) e 2021 (€780), traduziu uma violação objetivamente grave do contrato de trabalho, e na ausência de qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, não lhe restava outra alternativa que não fosse a resolução do contrato, por não lhe ser exigível a manutenção da relação de trabalho naquele circunstancialismo de falta de pagamento de retribuição.
IV – Ocorrendo uma situação de justa causa de resolução fundada em comportamento ilícito do empregador tem o trabalhador direito a receber uma indemnização, cujo valor será determinado pelo tribunal “entre 15 e 45 duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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