Incidente de incumprimento da prestação de alimentos. Desnecessidade de se proceder a nova citação do requerido. Que de tal incidente deve ser notificado. Forma da notificação para tal incidente. Consoante o requerido esteja ou não representado por advogado

INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER A NOVA CITAÇÃO DO REQUERIDO. QUE DE TAL INCIDENTE DEVE SER NOTIFICADO. FORMA DA NOTIFICAÇÃO PARA TAL INCIDENTE. CONSOANTE O REQUERIDO ESTEJA OU NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO
APELAÇÃO Nº 399/15.4T8CLD-D.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 195.º, 1, 196.º E 219.º DO CPC; ARTIGOS 3.º, C), 16.º, 2, 18.º, 1, 25.º, 1, 33.º, 1, 41.º, 1 E 3 E 48.º DA RGPTC.
Sumário:
I. Não configurando o incidente de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos, uma acção autónoma, não é necessário que se proceda a nova citação do requerido, mas apenas a sua notificação, para os termos de tal incidente.
II. Se no âmbito do referido incidente, o requerido não estiver representado por advogado, com é o caso, a notificação a efectuar-lhe é a prevista no artigo 249.º do CPC.
