Acção de reivindicação. Valor da causa. Valor real da coisa reivindicada
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR REAL DA COISA REIVINDICADA
APELAÇÃO Nº 1018/21.5T8CVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 296.º, 297.º, 299.º, 1, 302.º, 1, 305.º, 1, 306.º, 1, 308.º E 530.º, 2 E 3, DO CPC. ARTIGO 216.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Em regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC).
2. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes (sobre o valor) contrário à lei ou à realidade dos factos (ocorrendo “flagrante oposição com a realidade”), o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC).
3. Na ação de reivindicação o que interessa é o valor real da coisa, que marca o valor processual da causa.