Ação social de responsabilidade, incidentes da instância, intervenção principal provocada, admissibilidade.
Ação social de responsabilidade, incidentes da instância, intervenção principal provocada, admissibilidade.
APELAÇÃO Nº 1126/19.2T8ACB-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 77.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 316.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º e segs. do CPC – intervenção principal, intervenção acessória, assistência e oposição – destinam-se a permitir que pessoas que, não figurando originariamente na ação, possam nela intervir por, grosso modo e sem acudir a especificidades, apresentarem interesse igual ao das partes primitivas (intervenção principal), para sobre elas poder ser exercido o direito de regresso (intervenção acessória), que tenham interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes para a auxiliarem (assistência), ou para fazerem valer um direito próprio incompatível com as pretensões deduzidas (oposição).
II – No que atine à intervenção principal provocada (objeto das decisões recorridas), o novo CPC, com exceção da situação prevista no art. 317.º do CPC, passou a limitá-lo às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
III – É de excluir que a mesma pessoa jurídica, figurando, entre outros sujeitos passivos, como Ré no processo, possa ser chamada, a título de intervenção principal (lado ativo), ainda que para sanar a ilegitimidade que se coloque relativamente a alguns dos pedidos formulados pelo A..
(Sumario elaborado pelo Relator)