Impugnação pauliana. Partilha hereditária. Má fé. Consciência do prejuízo. Negligência

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PARTILHA HEREDITÁRIA. MÁ FÉ. CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO. NEGLIGÊNCIA
APELAÇÃO Nº
29/18.2T8TBU.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-05-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA
Legislação: ARTS. 236, 349, 610, 611, 612, 616 CC
Sumário:

  1. Nos contratos de troca, em que há permuta de bens, consideram-se equivalentes (e identicamente merecedores de tutela) os interesses dos intervenientes no ato e os interesses dos credores à satisfação dos seus créditos, razão pela qual a má fé – em tais contratos, em que à saída dum bem corresponde o ingresso de outro em sua substituição – funciona como o “critério jurídico” que determina quais aqueles contratos/atos que merecem ser alvo da impugnação pauliana, ou seja, é a censurabilidade do comportamento dos intervenientes no ato que justifica que se dispense o respeito pela manutenção dos efeitos do negócio outorgado (sacrificando-se os interesses dos intervenientes no ato em favor dos interesses dos credores à satisfação dos seus créditos).
  2. Daí que a má fé seja a consciência, por parte do devedor e do terceiro adquirente, de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade.
  3. E para que haja tal “consciência”, basta que devedor e o terceiro adquirente tenham previsto as consequências danosas como possíveis, ou seja, a negligência consciente é suficiente para haver má fé.
  4. Mas não existirá má fé nos casos da negligência inconsciente, isto é, nos casos em que, ainda que por manifesta falta de cuidado, o devedor e o terceiro adquirente não tenham sequer representado a possibilidade de lesarem a garantia patrimonial dos credores.
  5. Assim, dar-se tão só como provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da obrigação do devedor não preenche o requisito da má fé.
  6. O que os intervenientes no ato previram ou não previram, embora seja um processo psicológico (como toda a consciência do prejuízo) do devedor e do terceiro adquirente, não deve deixar de ser colocado na fundamentação de facto da sentença (sem prejuízo de, em certos casos, face à robustez decorrente doutros factos, se poder fazer uso de presunções judiciais e dar/considerar como provado o que os intervenientes previram).
  7. A partilha hereditária é um ato que, para efeitos de impugnação pauliana, deve ser reputado como oneroso e que, por isso, exige a verificação do requisito da má fé. 

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