Transporte internacional de mercadorias. Trabalho prestado em dias de descanso e feriados

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E FERIADOS
APELAÇÃO Nº
322/19.7T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 22-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: CLÁUSULAS 18ª, 40ª, 41ª E 74ª DO CCT CONVENCIONADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 9 DE 08.03.980, COM AS REVISÕES PUBLICADAS NO MESMO BOLETIM, 1ª SÉRIE, Nº 16 DE 29.04.82 E Nº 18 DE 15.05.81; ARTº 268º, Nº 2 DO CT.
Sumário:

  1. O direito ao pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados não tem, na economia do CCTV aplicável e considerando as particularidades ou características muito próprias do transporte internacional de mercadorias, de ser expressamente determinado pelo empregador ou realizado de forma a não ser previsível a oposição daquele (nº 2 do artº 268º do CT).
  2. No CTTV o trabalho suplementar é previsto na cláusula 18ª na qual se prevêem as condições e limites em que esse trabalho pode ser prestado, sendo tal trabalho remunerado de acordo com a Clª 40ª. 

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