Impugnação. Matéria de facto. Ónus de impugnação. Compensação. Cessação do contrato de trabalho. Presunção legal
IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº 1170/11.8TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 19-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL DA TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 640º, NºS 1 E 2, AL. A), DO NCPC; 349º, Nº 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- O actual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, dispõe no artº 640º, nº 1 que ao recorrente da decisão proferida sobre a matéria de facto assiste o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, também incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso… – nº 2, al. a).
- Essa indicação deve ser feita, como é possível fazer e há muito se vem fazendo, por referência aos momentos constantes da gravação.
- O nº 5 do artº 349º do CT refere-se a uma compensação global e fim de contrato de trabalho em termos tais que aquela configura uma espécie de “preço do despedimento negociado”.
- Trata-se de uma presunção legal no sentido de que ao ser estipulada uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo, a lei retira a ilação de que no respectivo montante já vão incluídos e liquidados os restantes créditos do trabalhador.